A terceirização de serviços consiste na execução indireta (isto é, contratada com terceiros) das atividades materiais, assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade.
Compreende basicamente a contratação de empresas especializadas para desenvolver atividades ligadas à área meio, sem vínculo de subordinação dos trabalhadores com a Administração.
A matéria está regulamentada pelo Decreto n.º 2.271/97, que recomenda sejam objeto de execução indireta, de preferência, as atividades de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações (art. 1º, § 1º).
É importante lembrar que “não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente no âmbito do quadro geral de pessoal.” (art. 1º § 2º do mesmo decreto).
Em vista disso, e tendo em conta a existência da Carreira de Técnico – Apoio Especializado – Transporte, entre cujas atribuições se inclui a de condução de veículos, é vedada a contratação de serviços de motorista no âmbito do Ministério Público da União.
A execução dos serviços terceirizados deve ser permanentemente acompanhada pela Administração, para verificar, entre outros aspectos, se os serviços estão sendo prestados a contento, se a contratada cumpre suas obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias e se as ausências de trabalhadores estão sendo cobertas por substitutos, uma vez que, na hipótese negativa, devem ser feitas as correspondentes glosas nos pagamentos mensais devidos à contratada.