REGIMENTO INTERNO


PORTARIA PGR Nº 474, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.

O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 127 da Constituição Federal, e o art. 22 da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993;

considerando a premência de regulamentar e implantar o sistema de controle interno do MPU, previsto no art. 23 § 2° da Lei Complementar nº 75/93;

considerando que, até então, o referido sistema integrava o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, regulamentado pelo Decreto nº 83974 de 23 de dezembro de 1986 e alterado pelo Decreto nº 86774 de 26 de setembro de 1988;

considerando a exigência de assumir no próximo exercício as funções antes desempenhadas por outros órgãos e a necessidade de montar uma estrutura provisória até a aprovação de uma definitiva,resolve:

I - Aprovar o Regimento da Auditoria Interna do Ministério Público da União, conforme Anexo I desta Portaria.

II - Aprovar a estrutura provisória da Auditoria Interna do Ministério Público da União, conforme Anexo II.

III - Ficam revogadas as Portarias PGR nº 542 de 06.12.88, e nº 493, de 20.10.92.

IV - Esta portaria entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1994.

ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
Procurador-Geral da República





 

PORTARIA PGR Nº 474, de 20 de dezembro de 1993.

REGIMENTO DA AUDITORIA INTERNA DO MPU

CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE

Art. 1º - A Auditoria Interna do Ministério Público da União, diretamente subordinada ao Procurador-Geral da República, é o órgão central de controle interno, no qual incumbe planejar, orientar, coordenar e controlar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa dos ramos do MPU, com vistas à aplicação e utilização regular dos recursos e bens públicos.

 

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA

Art. 2º - A Auditoria Interna, tem a seguinte estrutura:

1 - AUDITORIA INTERNA
1.1.-COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
1.1.1.- Seção de Legislação Aplicada
1.1.2.- Seção de Análise de Licitações e Contratos
1.1.3- Seção de Análise de Provimento e Vacância

1.2.-SUBSECRETARIA DE CONTROLE FINANCEIRO E CONTÁBIL
1.2.1.-Coordenadoria de Contabilidade, Verificação e Análise
1.2.1.1.- Seção de Controle da Conformidade Diária
1.2.1.2.- Seção de Contabilidade Analítica
1.2.1.3.- Seção de Orientação dos Procedimentos Contábeis
1.2.1.4.- Seção de Tomada de Contas
1.2.2.- Seção de Análise da Despesa
1.2.3.- Seção de Arquivo

1.3.-SUBSECRETARIA DE AUDITORIA
1.3.1.- Coordenadoria de Auditoria
1.3.2.- Coordenadoria de Apoio Técnico
1.3.2.1.- Seção de Programação e Procedimentos
1.3.2.2.- Seção de Controle e Registro

1.4.-COORDENADORIA DE INFORMÁTICA

1.5.-DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

 

 

Art. 3º - À Auditoria Interna do Ministério Público da União compete:
(I) planejar, orientar, coordenar e controlar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa dos quatro ramos do MPU, com vistas à aplicação e a utilização regular dos recursos e bens públicos;
(II) propor as normas e instruções pendentes à aplicação uniforme da execução das despesas;
(III) elaborar, examinar e submeter ao Procurador-Geral da República estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento da gestão orçamentário-financeira, patrimonial e administrativa, no âmbito do MPU;
(IV) criar e manter sistema de registro de informações inerentes à administração financeira, patrimonial e contábil;
(V) avaliar, mediante inspeções regulares, os resultados da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa nas unidades gestoras do MPU;
(VI) estabelecer normas de procedimentos contábeis para o perfeito registro dos atos e fatos da gestão orçamentário-financeira e patrimonial;
(VII) promover a padronização dos instrumentos utilizados para a descentralização dos recursos financeiros, bem como sistematizar o acompanhamento e o controle das aplicações;
(VIII) colaborar com os órgãos responsáveis pelo planejamento, orçamento e programação financeira com informações que permitam aperfeiçoar essas atividades;
(IX) orientar as unidades gestoras dos órgãos integrantes do MPU sobre a utilização operacional do Sistema Integrado de Administração Financeira-SIAFI, bem como sobre eventuais alterações de códigos e eventos;
(X) apoiar o Secretário-Geral do MPU na elaboração das propostas de cronograma de desembolso financeiro setoriais;
(XI) acompanhar a execução da programação financeira setorial e verificar a exata observância dos limites de saques fixados para cada unidade orçamentária;
(XII) pronunciar-se sobre propostas de crédito e de alteração do detalhamento de despesa, bem como de propostas de reformulação do cronograma setorial de desembolso, e de saques dos ramos do MPU;

 

Art. 4º - À Coordenadoria de Normas e Orientação compete coordenar, supervisionar e orientar as unidades gestoras dos ramos do MPU na aplicação da legislação, de normas e orientações relativas à gestão dos bens públicos, visando a uniformização de procedimentos.

Art. 5º - À Seção de Legislação Aplicada compete:
(I) elaborar normas e orientações com a finalidade de auxiliar e uniformizar procedimentos;
(II) orientar, coordenar e acompanhar o cumprimento das normas legais e regulamentares, visando ao perfeito gerenciamento do sistema contábil-financeiro;
(III) elaborar e divulgar boletim informativo, com as alterações na legislação, normas e jurisprudência afetas à área de controle interno, bem como as tabelas atualizadas de limites de licitações, de diárias, de índices e coeficientes;
(IV) manter atualizado o arquivo da legislação, normas e jurisprudência pertinentes a licitações, contratos, pessoal, dispensas, e inexigibilidade, atentando para a legalidade de atos de gestão, bem como para a autenticidade da documentação suporte;
(V) analisar e orientar na elaboração de minutas de editais, convites, contratos, etc., recebidos, de modo a facilitar o trabalho das demais unidades do MPU;
(VI) propor a correção de impropriedades verificadas nos documentos analisados;
(VII) prestar aos órgãos integrantes do MPU toda a assistência, no sentido de aprimorar os procedimentos relativos à gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
(VIII) pronunciar-se sobre questões relativas à interpretação de normas, instruções de procedimentos e qualquer outro assunto no âmbito de sua competência.


 

Art. 6° - À Seção de Análise de Licitações e Contratos compete:
(I) controlar a publicação e o cumprimento dos prazos legais de extratos de contratos, convênios, e de editais de licitação no Diário Oficial da União;
(II) acompanhar o prazo de vigência dos contratos celebrados com o Ministério Público da União;
(III) manter em arquivo os contratos, termos aditivos, editais de licitação, convites, portarias de concessão de suprimentos de fundos, notas de empenho, etc.;
(IV) propor a impugnação de atos de gestão vinculados a licitações e contratos considerados ilegais;
(V) organizar e manter sistemática de acompanhamento e controle da execução financeira dos contratos firmados pelos órgãos integrantes do MPU;
(VI) controlar os prazos de investidura de membros de comissões de licitações, bem como propor as providências necessárias quando estes prazos não forem observados.

 

Art.7° - À Seção de Análise de Provimento e Vacância compete:
(I) verificar a legalidade dos atos de provimento e vacância dos cargos efetivos no âmbito do MPU;
(II) manter atualizado o cadastro dos órgãos integrantes do Ministério Público da União e o rol das autoridades responsáveis por ato de admissão, dispensa, aposentadoria e pensão, encaminhando a relação ao TCU;
(III) comunicar ao TCU as admissões e dispensa de servidor a qualquer título, bem como encaminhar à sua apreciação, para fins de registro, a conclusão sobre sua legalidade e, ainda, informar sobre ato de admissão já comunicado, quando o interessado deixar de tomar posse;
(IV) exercer o controle dos atos de aposentadoria e pensão nos ramos do MPU, verificando a exatidão, suficiência de dados cadastrais, bem como a legalidade de cada ato e das despesas conseqüentes;
(V) propor a impugnação de atos de gestão vinculados às despesas consideradas ilegais;
(VI) propor auditorias, quando os elementos analisados demandarem tal medida.

Art.8° - À Subsecretaria de Controle Financeiro e Contábil compete dirigir, orientar e executar as atividades relacionadas à analise de documentação comprobatória de despesa, bem como as atividades de sua contabilização, propondo a impugnação de qualquer ato relativo à realização de despesa que incida em vedação de natureza legal.

 

Art.9° - À Coordenadoria de Contabilidade, Verificação e Análise compete dirigir, orientar e executar a atividades de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, de validação dos registros contábeis e de realização de tomadas de contas anual, especiais e extraordinárias, bem como definir, orientar os procedimentos de contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.

 

Art.10 - À Seção de Controle da Conformidade Diária compete:
(I) validar, com base nas informações prestadas, os registros contábeis efetuados no Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, em confronto com os documentos originários, solicitando os ajustes cabíveis às unidades emissoras;
(II) acompanhar o registro da conformidade diária, bem como a execução orçamentária e financeira, no que diz respeito à utilização dos programas de trabalho e da natureza econômica das despesas realizadas;
(III) verificar os prazos de remessa da documentação comprobatória do registro da conformidade diária, bem como os de retorno dos processos diligenciados;
(IV) acompanhar e verificar a exata observância dos limites de saque fixados na programação financeira;
(V) proceder ao controle contábil dos agentes recebedores de suprimento de fundos e da respectiva prestação de contas;
(VI) examinar propostas de crédito adicional, alteração de detalhamento da despesa, e reformulação do cronograma de desembolso da unidade gestora, envolvendo saldos e classificação contábeis;
(VII) acompanhar as despesas passíveis de inscrição em Restos a Pagar, bem como acompanhar aquelas já inscritas, propondo baixa de saldos;
(VIII) efetuar mensalmente a conciliação bancária das unidades gestoras vinculadas.

Art.11 - À Seção de Contabilidade Analítica, compete:
(I) analisar os demonstrativos contábeis, emitindo relatórios e evidenciando a execução orçamentária e financeira e a situação patrimonial do MPU;
(II) elaborar as conciliações cabíveis das contas do MPU, efetuando exame e conferências dos registros de inventários de bens móveis e imóveis e do almoxarifado;
(III) levantar e encaminhar, tempestivamente, às autoridades competentes, balancetes e demonstrações contábeis;
(IV) atestar a conformidade contábil mensal, informando aos gestores eventuais restrições;
(V) manter os documentos arquivados relativos à escrituração da receita e da despesa, à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e bem assim do Tribunal de Contas da União;
(VI) manter sistemática de acompanhamento e controle de direitos e obrigações;

Art.12 - À Seção de Planejamento e Orientação dos Procedimentos Contábeis compete:
(I) definir, orientar e coordenar os procedimentos inerentes às operações de contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos integrantes do MPU;
(II) estabelecer normas sobre a consolidação dos balancetes, demonstrações orçamentárias, financeiras e patrimoniais no âmbito dos órgãos integrantes do MPU;
(III) pesquisar, estudar e definir procedimentos contábeis, mantendo sempre atualizada a Classificação Orçamentária da despesa, com vistas à uniformização dos registros contábeis na instituição;
(IV) orientar as operações de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
(V) pesquisar e preparar as informações gerenciais contábeis para auxiliar o processo de tomada decisão;
(VI) desenvolver estudos permanentes objetivando aperfeiçoar o nível de detalhamento das informações contábeis, inclusive no que tange à elaboração de relatório;
(VII) manter permanente intercâmbio com o Tribunal de Contas da União, visando à aplicação correta e uniforme dos procedimentos inerentes às operações de contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
(VIII) orientar, acompanhar e coordenar as atividades relacionadas à operação do Sistema Integrado de Administração Financeira – SIAFI, junto às unidades gestoras do MPU;
(IX) elaborar instruções para o encerramento do exercício financeiro, acompanhadas de cronogramas das etapas a serem observadas.

Art.13 - À Seção de Tomadas de Contas, compete:
(I) proceder a Tomada de Contas Anual dos órgãos integrantes do MPU, bem como o levantamento das Tomadas de Contas Especiais nos casos previstos na legislação, elaborando os respectivos demonstrativos, com vistas à realização dos trabalhos de Auditoria;
(II) manter atualizado o rol de ordenadores de despesas, dos demais responsáveis por bens e valores públicos, bem como de programas de trabalho, projetos e atividades a serem acompanhados;
(III) coordenar o atendimento às solicitações do Tribunal de Contas da União, no âmbito da Coordenadoria;
(IV) proceder ao levantamento das contas dos agentes responsáveis, conforme normas pertinentes;
(V) acompanhar os processos de sindicância, observando a apuração de responsabilidade;
(VI) definir e coordenar cronograma para a elaboração de demonstrativos pelas unidades administrativas do MPU.

 

Art.14 - À Seção de Análise de Despesas compete:
(I) verificar a regularidade das despesas de pessoal, despesas diversas, suprimentos de fundos;
(II) analisar os processos administrativos pertinentes à remuneração de pessoal, observando a legalidade dos atos de gestão, bem como a autenticidade da documentação suporte, propondo a impugnação daqueles considerados ilegais;
(III) manter atualizado o roteiro de análise dos processos de despesas com pessoal, providenciando junto às unidades administrativas a correção de falhas, omissões e impropriedades detectadas;
(IV) acompanhar o cumprimento dos prazos para prestação de contas de suprimentos de fundos, requisitando os respectivos processos para conferência.

Art.15 - À Seção de Arquivo, compete:
(I) receber, registrar, controlar a carga, distribuir e arquivar os processos, expedientes e atos relativos à despesa;
(II) encaminhar para as unidades competentes os processos e documentos de natureza contábil cujos atos e fatos refiram-se aos atos de gestão dos ordenadores de despesas dos ramos do MPU;
(III) arquivar e manter organizada, após exame, documentação procedente das unidades gestoras;
(IV) atender, tempestivamente, às requisições de processos e documentos, controlando o retorno no prazo estabelecido;
(V) responsabilizar-se pelos documentos sob sua guarda.

 

Art.16. À Subsecretaria de Auditoria, compete planejar, dirigir, orientar e executar as atividades de auditoria, visando comprovar a legalidade e a legitimidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do MPU, bem como avaliar os resultados alcançados.

Art.17 - À Coordenadoria de Auditoria compete:
(I) estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar as atividades de auditorias contábil, de programas, administrativa e de tomadas de contas especiais, extraordinárias e dos gestores dos órgãos integrantes do MPU;
(II) organizar as atividades de auditoria de forma a criar condições para avaliar a adequação dos controles, o comportamento da gestão, bem como a efetividade dos órgãos integrantes do MPU;
(III) criar condições no sentido de assegurar eficácia do controle interno e regularidade da realização da receita e despesa nos órgãos integrantes do MPU;
(IV) realizar auditoria contábil, fundamentada nos procedimentos definidos pela contabilidade analítica e na observância dos limites e diretrizes estabelecidos pela legislação específica;
(V) realizar auditoria de programas, visando acompanhar e fiscalizar a execução de projetos, bem como a aplicação dos recursos descentralizados;
(VI) realizar auditoria administrativa, objetivando avaliar a eficiência e a racionalidade da gestão da organização, dos métodos de trabalho, dos sistemas administrativos e de controle adotados, com vistas, inclusive, a fornecer subsídios concretos à elaboração de programas de cursos de treinamento;
(VII) elaborar Plano Anual de Atividades de Auditoria, com o intuito de disseminar, após a devida aprovação do Procurador-Geral da República, as intenções de trabalho em cada exercício;
(VIII) examinar os atos de gestão através das auditorias de tomada de contas, com base nos registros contábeis e na documentação comprobatória das operações, bem como comprovar a adequação aplicação dos recursos públicos, de conformidade com o cronograma aprovado pelo Procurador-Geral da República;
(IX) analisar e avaliar os procedimentos contábeis e os controles internos adotados pelos órgãos subordinados tecnicamente, com vistas a garantir a qualidade dos serviços contábeis e dos controles;
(X) verificar a consistência e a segurança dos instrumentos e sistemas de guarda, conservação e controle dos bens e valores públicos;
(XI) recomendar a instauração de inquérito administrativo quando o relatório de auditoria revelar situações anormais nas contas fiscalizadas e quando as providências recomendadas aos gestores não forem adequada e oportunamente tomadas;
(XII) sugerir a contratação eventual de serviços técnicos especializados de auditoria ou consultoria, com vistas à colaboração nas atividades a serem realizadas pela Coordenadoria de Auditoria, sempre que o campo de atuação, a natureza das atividades ou complexidade técnica do órgão ou objeto a ser auditado assim o exigir. voltar Art.18 - À Coordenadoria de Apoio Técnico compete planejar as atividades de auditoria, fixando objetivos e metas de aproveitamento ideal de recursos humanos, materiais e tecnológicos.

Art.18 - À Coordenadoria de Apoio Técnico compete planejar as atividades de auditoria, fixando objetivos e metas de aproveitamento ideal de recursos humanos, materiais e tecnológicos

 

Art.19 - À Seção de Programação e Procedimentos compete:
(I) elaborar estudos e propostas visando o estabelecimento de prioridades para realização de auditorias e fixação dos objetivos;
(II) programar o aproveitamento da força de trabalho, e identificação das variáveis básicas destinadas à estruturação de modelos e métodos de planejamento das atividades de auditoria, visando melhor avaliação do desempenho dos órgãos auditados;
(III) elaborar o Plano Geral de Atividades de Auditoria em consonância com as diretrizes, orientações, normas e padrões estabelecidos para Auditoria no Serviço Público;
(IV) elaborar programas específicos de auditoria para as diversas áreas do MPU, contemplando os principais processos sistêmicos, os objetivos de auditoria e os procedimentos e técnicas aplicáveis para o alcance desses objetivos;
(V) planejar, elaborar e acompanhar a execução do cronograma de auditoria a cargo da Auditoria Interna;
(VI) organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos dos órgãos integrantes do MPU a serem auditados;
(VII) elaborar, em conjunto com as unidades de informática, estudos dos sistemas de computação utilizados pelos órgãos vinculados tecnicamente, com vistas à elaboração de programas, métodos e procedimentos apropriados ao desenvolvimento dos trabalhos da Subsecretaria de Auditoria;
(VIII) elaborar estudos e propostas com o objetivo de simplificar e padronizar os formulários e papéis de trabalho utilizados na execução das tarefas de auditorias;

Art.20 - À Seção de Controle e Registro, compete:
(I) manter registro das decisões do Tribunal de Contas da União relativas aos processos de Tomada de Contas;
(II) acompanhar os resultados da apuração de responsabilidade, verificando o respectivo ressarcimento dos prejuízos causados ao Erário Público;
(III) acompanhar as diligências solicitadas pelo Tribunal de Contas da União;
(IV) conservar, pelo prazo de cinco anos a contar da data de julgamento das contas pelo Tribunal de Contas da União, os papéis de trabalho, relatórios, certificados e pareceres relacionados com a auditoria realizada, que possam consubstanciar elementos de julgamento, com respeito aos atos de gestão;
(V) proceder ao acompanhamento de indicadores financeiros e de desempenho operacional, conformidades contábeis, pareceres e mapas de ocorrências preparados pela Coordenadoria de Contabilidade, Verificação e Análise para a adequada determinação de exames de auditoria;
(VI) formular recomendações às áreas auditadas, para que promovam as ações necessárias à solução dos problemas eventualmente levantadas;
(VII) certificar em diligências especiais a consistência ou exatidão de fatos ou situações incomuns ou extraordinárias;
(VIII) recomendar a instauração de inquérito administrativo quando os relatórios de auditoria revelarem a necessidade dessa providência;
(IX) providenciar, junto às unidades administrativas, a correção de falhas, omissões e/ou impropriedades detectadas na análise dos processos;

Art.21 - À Coordenadoria de Informática compete planejar, supervisionar e executar os serviços de processamento de dados e desenvolver sistemas de acompanhamento, controle e informações gerenciais necessários ao funcionamento da Auditoria Interna:
(I) planejar e definir, em conjunto com as demais unidades da Secretaria, o desenvolvimento de sistemas de informações e de processamento de dados que atendam às necessidades do Controle Interno;
(II) propor normas para o desenvolvimento de sistemas no âmbito da Secretaria;
(III) promover a aplicação de O&M visando à racionalização de procedimentos;
(IV) implantar, supervisionar, avaliar e executar a manutenção dos sistemas desenvolvidos e implantados;
(V) elaborar e manter atualizada a documentação dos sistemas;
(VI) sugerir eventuais adequações nos recursos de computação, tanto a nível dos equipamentos quanto em relação aos sistemas operacionais e ferramentas de trabalho utilizados;
(VII) avaliar, com a Coordenadoria de Apoio Técnico, a realização de estudos dos sistemas de computação utilizados pelos órgãos subordinados, com vistas à elaboração de programas, métodos e procedimentos apropriados a auditoria dos objetos de controle de sistemas;
(VIII) dar suporte aos usuários de recursos de informática da Auditoria visando a correta aplicação das ferramentas disponíveis;
(IX) propor normas sobre a segurança e manutenção dos arquivos em meio magnético, orientando os usuários e técnicos quanto ao seu cumprimento;
(X) promover o treinamento dos usuários dos sistemas desenvolvidos pela Coordenadoria;
(XI) propor normas sobre a utilização dos equipamentos alocados à auditoria;
(XII) controlar os recursos computacionais alocados à Auditoria;
(XIII) controlar os recursos computacionais alocados aos sistemas de processamento de dados no âmbito da Auditoria;
(XIV) solicitar manutenção preventiva e/ou corretiva dos equipamentos de processamento de dados;
(XV) gerenciar o sistema de senha do SIAFI, no âmbito de atuação da Auditoria.

Art.22- À Divisão de Apoio Administrativo compete desempenhar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira, administração de material, de pessoal e de apoio administrativo às demais unidades de Auditoria Interna:
(I) registrar e comunicar a freqüência de servidores e elaborar a escala de férias;
(II) providenciar a requisição de passagens e concessão de diárias;
(III) executar atividades de reprografia, mecanografia e controle de material de consumo e permanente necessários à Auditoria Interna.

CAPÍTULO IV
DOS CAMPOS E FUNÇÕES

 

Art.23 - A Auditoria Interna do MPU será dirigida pelo Auditor-Chefe, as Subsecretarias por Subsecretários, as Coordenadorias por Coordenadores, a Divisão e as Seções por Chefes.

Art.24 - O Auditor-Chefe, bem como os demais titulares, serão substituídos, em suas faltas e impedimentos ocasionais, por servidores lotados na unidade, previamente designados na forma disposta na legislação específica.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art.25 - Incumbe ao Auditor-Chefe supervisionar, coordenar e orientar a execução das atividades da Auditoria Interna e, especificamente:
(I) assistir ao Procurador-Geral e aos titulares das Unidades dos ramos do MPU na supervisão da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
(II) requisitar às Unidades do MPU documentos ou informações necessários ao desempenho de suas atribuições e da competência da Auditoria;
(III) determinar a realização de auditoria nas unidades do MPU;
(IV) requisitar às Unidades do MPU documentos e informações necessários à auditoria, estabelecendo prazo para a solução de problemas levantados, bem como para o atendimento das diligências solicitadas pelo Tribunal de Contas da União;
(V) zelar pelo cumprimento das normas legais que regem a administração contábil, orçamentária, financeira e patrimonial;
(VI) propor medidas a serem observadas pelas Unidade Gestora, visando a sua conformidade com as normas de administração financeira, contabilidade e auditoria;
(VII) responder pela exatidão das contas e pela oportuna apresentação aos órgãos competentes de balancetes, balanços, demonstrativos e informações sobre atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
(VIII) apresentar ao Procurador-Geral da República, nos prazos legais, os processos de tomada de contas dos responsáveis e gestores de bens e valores públicos, com os respectivos certificados e pareceres de auditoria;
(IX) determinar as providências indispensáveis ao resguardo do interesse público e à probidade na aplicação dos dinheiros ou na utilização dos bens públicos, caso sejam constatadas irregularidades;
(X) acompanhar a apreciação e o julgamento das contas dos gestores, efetuados pelo Tribunal de Contas da União, determinando providências para atendimento tempestivo das diligências solicitadas;
(XI) autorizar inscrição de despesas em Restos a Pagar;
(XII) autorizar viagens de servidores da Auditoria, a qualquer parte do País, em objeto de serviço;
(XIII) representar o MPU junto aos órgãos de controle interno e externo da União.

Art.26 - Aos Subsecretários, Coordenadores e Chefes incumbe:
(I) planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades sob sua responsabilidade;
(II) zelar pela qualificação técnica dos servidores, orientando-os e treinando-os em serviço, e assegurar que os trabalhos sejam executados com eficiência, qualidade, e nos prazos requeridos;
(III) assegurar constante e crescente nível de qualidade de atendimento do público e partes interessadas;
(IV) zelar pela imagem da instituição e de seus integrantes;
(V) zelar pela ordem e manutenção dos bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO VI
ATRIBUIÇÃO DOS ASSESSORES

 

Art.27 - Incumbe aos Assessores do Auditor-Chefe:
(I) realizar, por determinação da chefia, análises e pesquisas que auxiliem a tomada de decisões;
(II) oferecer sugestões que objetivem o aperfeiçoamento das atividades dos diversos setores de trabalho da Auditoria e dos órgãos subordinados;
(III) emitir parecer, quando solicitado, sobre matéria do âmbito de competência da Auditoria;
(IV) preparar os despachos, pareceres e informações do Auditor-Chefe.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art.28 - Fica o Auditor-Chefe autorizado a viajar por todo o território nacional, em objeto de serviço, a qualquer momento e por qualquer meio de transporte, independente de designação ou autorização prévia.

Art.29 - Fica o Auditor-Chefe autorizado a baixar os atos administrativos necessários à plena observância deste Regimento.

Art.30 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Procurador-Geral da República.

Art.31 - Este Regimento entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1994 revogadas as disposições em contrário.