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PORTARIA PGR Nº 474, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1993.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 127 da Constituição
Federal, e o art. 22 da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de
1993;
considerando a premência
de regulamentar e implantar o sistema de controle interno do MPU,
previsto no art. 23 § 2° da Lei Complementar nº 75/93;
considerando que, até
então, o referido sistema integrava o Sistema de Controle Interno
do Poder Executivo, regulamentado pelo Decreto nº 83974 de 23
de dezembro de 1986 e alterado pelo Decreto nº 86774 de 26 de
setembro de 1988;
considerando a exigência
de assumir no próximo exercício as funções antes desempenhadas
por outros órgãos e a necessidade de montar uma estrutura provisória
até a aprovação de uma definitiva,resolve:
I - Aprovar o Regimento
da Auditoria Interna do Ministério Público da União, conforme
Anexo I desta Portaria.
II - Aprovar a estrutura
provisória da Auditoria Interna do Ministério Público da União,
conforme Anexo II.
III - Ficam revogadas as
Portarias PGR nº 542 de 06.12.88, e nº 493, de 20.10.92.
IV - Esta portaria entra em vigor a partir de
1º de Janeiro de 1994.
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA
Procurador-Geral da República
PORTARIA
PGR Nº 474, de 20 de dezembro de 1993.
REGIMENTO DA AUDITORIA INTERNA DO MPU
CAPÍTULO I
CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º - A Auditoria Interna do Ministério
Público da União, diretamente subordinada ao Procurador-Geral
da República, é o órgão central de controle interno, no qual
incumbe planejar, orientar, coordenar e controlar a gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e administrativa dos ramos do MPU, com
vistas à aplicação e utilização regular dos recursos e bens
públicos.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
Art. 2º - A Auditoria Interna, tem a seguinte
estrutura:
1 - AUDITORIA INTERNA
1.1.-COORDENADORIA DE NORMAS E ORIENTAÇÃO
1.1.1.- Seção de Legislação Aplicada
1.1.2.- Seção de Análise de Licitações e Contratos
1.1.3- Seção de Análise de Provimento e Vacância
1.2.-SUBSECRETARIA DE CONTROLE FINANCEIRO
E CONTÁBIL
1.2.1.-Coordenadoria de Contabilidade, Verificação e Análise
1.2.1.1.- Seção de Controle da Conformidade Diária
1.2.1.2.- Seção de Contabilidade Analítica
1.2.1.3.- Seção de Orientação dos Procedimentos Contábeis
1.2.1.4.- Seção de Tomada de Contas
1.2.2.- Seção de Análise da Despesa
1.2.3.- Seção de Arquivo
1.3.-SUBSECRETARIA DE AUDITORIA
1.3.1.- Coordenadoria de Auditoria
1.3.2.- Coordenadoria de Apoio Técnico
1.3.2.1.- Seção de Programação e Procedimentos
1.3.2.2.- Seção de Controle e Registro
1.4.-COORDENADORIA DE INFORMÁTICA
1.5.-DIVISÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO
III
COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art.
3º - À Auditoria Interna do Ministério Público da União
compete:
(I) planejar, orientar, coordenar e controlar a gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e administrativa dos quatro ramos do
MPU, com vistas à aplicação e a utilização regular dos recursos
e bens públicos;
(II) propor as normas e instruções pendentes à aplicação uniforme
da execução das despesas;
(III) elaborar, examinar e submeter ao Procurador-Geral da República
estudos e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem
a racionalização da execução da despesa e o aperfeiçoamento
da gestão orçamentário-financeira, patrimonial e administrativa,
no âmbito do MPU;
(IV) criar e manter sistema de registro de informações inerentes
à administração financeira, patrimonial e contábil;
(V) avaliar, mediante inspeções regulares, os resultados da
gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa
nas unidades gestoras do MPU;
(VI) estabelecer normas de procedimentos contábeis para o perfeito
registro dos atos e fatos da gestão orçamentário-financeira
e patrimonial;
(VII) promover a padronização dos instrumentos utilizados para
a descentralização dos recursos financeiros, bem como sistematizar
o acompanhamento e o controle das aplicações;
(VIII) colaborar com os órgãos responsáveis pelo planejamento,
orçamento e programação financeira com informações que permitam
aperfeiçoar essas atividades;
(IX) orientar as unidades gestoras dos órgãos integrantes do
MPU sobre a utilização operacional do Sistema Integrado de Administração
Financeira-SIAFI, bem como sobre eventuais alterações de códigos
e eventos;
(X) apoiar o Secretário-Geral do MPU na elaboração das propostas
de cronograma de desembolso financeiro setoriais;
(XI) acompanhar a execução da programação financeira setorial
e verificar a exata observância dos limites de saques fixados
para cada unidade orçamentária;
(XII) pronunciar-se sobre propostas de crédito e de alteração
do detalhamento de despesa, bem como de propostas de reformulação
do cronograma setorial de desembolso, e de saques dos ramos
do MPU;
Art.
4º - À Coordenadoria de Normas e Orientação compete coordenar,
supervisionar e orientar as unidades gestoras dos ramos do MPU
na aplicação da legislação, de normas e orientações relativas
à gestão dos bens públicos, visando a uniformização de procedimentos.
Art.
5º - À Seção de Legislação Aplicada compete:
(I) elaborar normas e orientações com a finalidade de auxiliar
e uniformizar procedimentos;
(II) orientar, coordenar e acompanhar o cumprimento das normas
legais e regulamentares, visando ao perfeito gerenciamento
do sistema contábil-financeiro;
(III) elaborar e divulgar boletim informativo, com as alterações
na legislação, normas e jurisprudência afetas à área de controle
interno, bem como as tabelas atualizadas de limites de licitações,
de diárias, de índices e coeficientes;
(IV) manter atualizado o arquivo da legislação, normas e jurisprudência
pertinentes a licitações, contratos, pessoal, dispensas, e
inexigibilidade, atentando para a legalidade de atos de gestão,
bem como para a autenticidade da documentação suporte;
(V) analisar e orientar na elaboração de minutas de editais,
convites, contratos, etc., recebidos, de modo a facilitar
o trabalho das demais unidades do MPU;
(VI) propor a correção de impropriedades verificadas nos documentos
analisados;
(VII) prestar aos órgãos integrantes do MPU toda a assistência,
no sentido de aprimorar os procedimentos relativos à gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
(VIII) pronunciar-se sobre questões relativas à interpretação
de normas, instruções de procedimentos e qualquer outro assunto
no âmbito de sua competência.
Art.
6° - À Seção de Análise de Licitações e Contratos compete:
(I) controlar a publicação e o cumprimento dos prazos legais
de extratos de contratos, convênios, e de editais de licitação
no Diário Oficial da União;
(II) acompanhar o prazo de vigência dos contratos celebrados
com o Ministério Público da União;
(III) manter em arquivo os contratos, termos aditivos, editais
de licitação, convites, portarias de concessão de suprimentos
de fundos, notas de empenho, etc.;
(IV) propor a impugnação de atos de gestão vinculados a licitações
e contratos considerados ilegais;
(V) organizar e manter sistemática de acompanhamento e controle
da execução financeira dos contratos firmados pelos órgãos
integrantes do MPU;
(VI) controlar os prazos de investidura de membros de comissões
de licitações, bem como propor as providências necessárias
quando estes prazos não forem observados.
Art.7°
- À Seção de Análise de Provimento e Vacância compete:
(I) verificar a legalidade dos atos de provimento e vacância
dos cargos efetivos no âmbito do MPU;
(II) manter atualizado o cadastro dos órgãos integrantes do
Ministério Público da União e o rol das autoridades responsáveis
por ato de admissão, dispensa, aposentadoria e pensão, encaminhando
a relação ao TCU;
(III) comunicar ao TCU as admissões e dispensa de servidor
a qualquer título, bem como encaminhar à sua apreciação, para
fins de registro, a conclusão sobre sua legalidade e, ainda,
informar sobre ato de admissão já comunicado, quando o interessado
deixar de tomar posse;
(IV) exercer o controle dos atos de aposentadoria e pensão
nos ramos do MPU, verificando a exatidão, suficiência de dados
cadastrais, bem como a legalidade de cada ato e das despesas
conseqüentes;
(V) propor a impugnação de atos de gestão vinculados às despesas
consideradas ilegais;
(VI) propor auditorias, quando os elementos analisados demandarem
tal medida.
Art.8°
- À Subsecretaria de Controle Financeiro e Contábil
compete dirigir, orientar e executar as atividades relacionadas
à analise de documentação comprobatória de despesa, bem como
as atividades de sua contabilização, propondo a impugnação
de qualquer ato relativo à realização de despesa que incida
em vedação de natureza legal.
Art.9°
- À Coordenadoria de Contabilidade, Verificação e Análise
compete dirigir, orientar e executar a atividades de acompanhamento
da execução orçamentária e financeira, de validação dos
registros contábeis e de realização de tomadas de contas
anual, especiais e extraordinárias, bem como definir, orientar
os procedimentos de contabilização dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial.
Art.10
- À Seção de Controle da Conformidade Diária compete:
(I) validar, com base nas informações prestadas, os registros
contábeis efetuados no Sistema Integrado de Administração
Financeira – SIAFI, em confronto com os documentos originários,
solicitando os ajustes cabíveis às unidades emissoras;
(II) acompanhar o registro da conformidade diária, bem como
a execução orçamentária e financeira, no que diz respeito
à utilização dos programas de trabalho e da natureza econômica
das despesas realizadas;
(III) verificar os prazos de remessa da documentação comprobatória
do registro da conformidade diária, bem como os de retorno
dos processos diligenciados;
(IV) acompanhar e verificar a exata observância dos limites
de saque fixados na programação financeira;
(V) proceder ao controle contábil dos agentes recebedores
de suprimento de fundos e da respectiva prestação de contas;
(VI) examinar propostas de crédito adicional, alteração
de detalhamento da despesa, e reformulação do cronograma
de desembolso da unidade gestora, envolvendo saldos e classificação
contábeis;
(VII) acompanhar as despesas passíveis de inscrição em Restos
a Pagar, bem como acompanhar aquelas já inscritas, propondo
baixa de saldos;
(VIII) efetuar mensalmente a conciliação bancária das unidades
gestoras vinculadas.
Art.11
- À Seção de Contabilidade Analítica, compete:
(I) analisar os demonstrativos contábeis, emitindo relatórios
e evidenciando a execução orçamentária e financeira e
a situação patrimonial do MPU;
(II) elaborar as conciliações cabíveis das contas do MPU,
efetuando exame e conferências dos registros de inventários
de bens móveis e imóveis e do almoxarifado;
(III) levantar e encaminhar, tempestivamente, às autoridades
competentes, balancetes e demonstrações contábeis;
(IV) atestar a conformidade contábil mensal, informando
aos gestores eventuais restrições;
(V) manter os documentos arquivados relativos à escrituração
da receita e da despesa, à disposição das autoridades
responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização
financeira e bem assim do Tribunal de Contas da União;
(VI) manter sistemática de acompanhamento e controle de
direitos e obrigações;
Art.12
- À Seção de Planejamento e Orientação dos Procedimentos
Contábeis compete:
(I) definir, orientar e coordenar os procedimentos inerentes
às operações de contabilização dos atos e fatos da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos integrantes
do MPU;
(II) estabelecer normas sobre a consolidação dos balancetes,
demonstrações orçamentárias, financeiras e patrimoniais
no âmbito dos órgãos integrantes do MPU;
(III) pesquisar, estudar e definir procedimentos contábeis,
mantendo sempre atualizada a Classificação Orçamentária
da despesa, com vistas à uniformização dos registros contábeis
na instituição;
(IV) orientar as operações de contabilidade dos atos e
fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
(V) pesquisar e preparar as informações gerenciais contábeis
para auxiliar o processo de tomada decisão;
(VI) desenvolver estudos permanentes objetivando aperfeiçoar
o nível de detalhamento das informações contábeis, inclusive
no que tange à elaboração de relatório;
(VII) manter permanente intercâmbio com o Tribunal de
Contas da União, visando à aplicação correta e uniforme
dos procedimentos inerentes às operações de contabilização
dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial;
(VIII) orientar, acompanhar e coordenar as atividades
relacionadas à operação do Sistema Integrado de Administração
Financeira – SIAFI, junto às unidades gestoras do MPU;
(IX) elaborar instruções para o encerramento do exercício
financeiro, acompanhadas de cronogramas das etapas a serem
observadas.
Art.13
- À Seção de Tomadas de Contas, compete:
(I) proceder a Tomada de Contas Anual dos órgãos integrantes
do MPU, bem como o levantamento das Tomadas de Contas
Especiais nos casos previstos na legislação, elaborando
os respectivos demonstrativos, com vistas à realização
dos trabalhos de Auditoria;
(II) manter atualizado o rol de ordenadores de despesas,
dos demais responsáveis por bens e valores públicos, bem
como de programas de trabalho, projetos e atividades a
serem acompanhados;
(III) coordenar o atendimento às solicitações do Tribunal
de Contas da União, no âmbito da Coordenadoria;
(IV) proceder ao levantamento das contas dos agentes responsáveis,
conforme normas pertinentes;
(V) acompanhar os processos de sindicância, observando
a apuração de responsabilidade;
(VI) definir e coordenar cronograma para a elaboração
de demonstrativos pelas unidades administrativas do MPU.
Art.14
- À Seção de Análise de Despesas compete:
(I) verificar a regularidade das despesas de pessoal,
despesas diversas, suprimentos de fundos;
(II) analisar os processos administrativos pertinentes
à remuneração de pessoal, observando a legalidade dos
atos de gestão, bem como a autenticidade da documentação
suporte, propondo a impugnação daqueles considerados ilegais;
(III) manter atualizado o roteiro de análise dos processos
de despesas com pessoal, providenciando junto às unidades
administrativas a correção de falhas, omissões e impropriedades
detectadas;
(IV) acompanhar o cumprimento dos prazos para prestação
de contas de suprimentos de fundos, requisitando os respectivos
processos para conferência.
Art.15
- À Seção de Arquivo, compete:
(I) receber, registrar, controlar a carga, distribuir
e arquivar os processos, expedientes e atos relativos
à despesa;
(II) encaminhar para as unidades competentes os processos
e documentos de natureza contábil cujos atos e fatos refiram-se
aos atos de gestão dos ordenadores de despesas dos ramos
do MPU;
(III) arquivar e manter organizada, após exame, documentação
procedente das unidades gestoras;
(IV) atender, tempestivamente, às requisições de processos
e documentos, controlando o retorno no prazo estabelecido;
(V) responsabilizar-se pelos documentos sob sua guarda.
Art.16.
À Subsecretaria de Auditoria, compete planejar,
dirigir, orientar e executar as atividades de auditoria,
visando comprovar a legalidade e a legitimidade da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial do MPU, bem como
avaliar os resultados alcançados.
Art.17
- À Coordenadoria de Auditoria compete:
(I) estabelecer normas, orientar, acompanhar e avaliar
as atividades de auditorias contábil, de programas,
administrativa e de tomadas de contas especiais, extraordinárias
e dos gestores dos órgãos integrantes do MPU;
(II) organizar as atividades de auditoria de forma a
criar condições para avaliar a adequação dos controles,
o comportamento da gestão, bem como a efetividade dos
órgãos integrantes do MPU;
(III) criar condições no sentido de assegurar eficácia
do controle interno e regularidade da realização da
receita e despesa nos órgãos integrantes do MPU;
(IV) realizar auditoria contábil, fundamentada nos procedimentos
definidos pela contabilidade analítica e na observância
dos limites e diretrizes estabelecidos pela legislação
específica;
(V) realizar auditoria de programas, visando acompanhar
e fiscalizar a execução de projetos, bem como a aplicação
dos recursos descentralizados;
(VI) realizar auditoria administrativa, objetivando
avaliar a eficiência e a racionalidade da gestão da
organização, dos métodos de trabalho, dos sistemas administrativos
e de controle adotados, com vistas, inclusive, a fornecer
subsídios concretos à elaboração de programas de cursos
de treinamento;
(VII) elaborar Plano Anual de Atividades de Auditoria,
com o intuito de disseminar, após a devida aprovação
do Procurador-Geral da República, as intenções de trabalho
em cada exercício;
(VIII) examinar os atos de gestão através das auditorias
de tomada de contas, com base nos registros contábeis
e na documentação comprobatória das operações, bem como
comprovar a adequação aplicação dos recursos públicos,
de conformidade com o cronograma aprovado pelo Procurador-Geral
da República;
(IX) analisar e avaliar os procedimentos contábeis e
os controles internos adotados pelos órgãos subordinados
tecnicamente, com vistas a garantir a qualidade dos
serviços contábeis e dos controles;
(X) verificar a consistência e a segurança dos instrumentos
e sistemas de guarda, conservação e controle dos bens
e valores públicos;
(XI) recomendar a instauração de inquérito administrativo
quando o relatório de auditoria revelar situações anormais
nas contas fiscalizadas e quando as providências recomendadas
aos gestores não forem adequada e oportunamente tomadas;
(XII) sugerir a contratação eventual de serviços técnicos
especializados de auditoria ou consultoria, com vistas
à colaboração nas atividades a serem realizadas pela
Coordenadoria de Auditoria, sempre que o campo de atuação,
a natureza das atividades ou complexidade técnica do
órgão ou objeto a ser auditado assim o exigir. voltar
Art.18 - À Coordenadoria de Apoio Técnico compete planejar
as atividades de auditoria, fixando objetivos e metas
de aproveitamento ideal de recursos humanos, materiais
e tecnológicos.
Art.18
- À Coordenadoria de Apoio Técnico compete
planejar as atividades de auditoria, fixando objetivos
e metas de aproveitamento ideal de recursos humanos,
materiais e tecnológicos
Art.19
- À Seção de Programação e Procedimentos compete:
(I) elaborar estudos e propostas visando o estabelecimento
de prioridades para realização de auditorias e fixação
dos objetivos;
(II) programar o aproveitamento da força de trabalho,
e identificação das variáveis básicas destinadas à estruturação
de modelos e métodos de planejamento das atividades
de auditoria, visando melhor avaliação do desempenho
dos órgãos auditados;
(III) elaborar o Plano Geral de Atividades de Auditoria
em consonância com as diretrizes, orientações, normas
e padrões estabelecidos para Auditoria no Serviço Público;
(IV) elaborar programas específicos de auditoria para
as diversas áreas do MPU, contemplando os principais
processos sistêmicos, os objetivos de auditoria e os
procedimentos e técnicas aplicáveis para o alcance desses
objetivos;
(V) planejar, elaborar e acompanhar a execução do cronograma
de auditoria a cargo da Auditoria Interna;
(VI) organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis
por dinheiros, valores e bens públicos dos órgãos integrantes
do MPU a serem auditados;
(VII) elaborar, em conjunto com as unidades de informática,
estudos dos sistemas de computação utilizados pelos
órgãos vinculados tecnicamente, com vistas à elaboração
de programas, métodos e procedimentos apropriados ao
desenvolvimento dos trabalhos da Subsecretaria de Auditoria;
(VIII) elaborar estudos e propostas com o objetivo de
simplificar e padronizar os formulários e papéis de
trabalho utilizados na execução das tarefas de auditorias;
Art.20
- À Seção de Controle e Registro, compete:
(I) manter registro das decisões do Tribunal de Contas
da União relativas aos processos de Tomada de Contas;
(II) acompanhar os resultados da apuração de responsabilidade,
verificando o respectivo ressarcimento dos prejuízos
causados ao Erário Público;
(III) acompanhar as diligências solicitadas pelo Tribunal
de Contas da União;
(IV) conservar, pelo prazo de cinco anos a contar da
data de julgamento das contas pelo Tribunal de Contas
da União, os papéis de trabalho, relatórios, certificados
e pareceres relacionados com a auditoria realizada,
que possam consubstanciar elementos de julgamento, com
respeito aos atos de gestão;
(V) proceder ao acompanhamento de indicadores financeiros
e de desempenho operacional, conformidades contábeis,
pareceres e mapas de ocorrências preparados pela Coordenadoria
de Contabilidade, Verificação e Análise para a adequada
determinação de exames de auditoria;
(VI) formular recomendações às áreas auditadas, para
que promovam as ações necessárias à solução dos problemas
eventualmente levantadas;
(VII) certificar em diligências especiais a consistência
ou exatidão de fatos ou situações incomuns ou extraordinárias;
(VIII) recomendar a instauração de inquérito administrativo
quando os relatórios de auditoria revelarem a necessidade
dessa providência;
(IX) providenciar, junto às unidades administrativas,
a correção de falhas, omissões e/ou impropriedades detectadas
na análise dos processos;
Art.21
- À Coordenadoria de Informática compete planejar,
supervisionar e executar os serviços de processamento
de dados e desenvolver sistemas de acompanhamento, controle
e informações gerenciais necessários ao funcionamento
da Auditoria Interna:
(I) planejar e definir, em conjunto com as demais unidades
da Secretaria, o desenvolvimento de sistemas de informações
e de processamento de dados que atendam às necessidades
do Controle Interno;
(II) propor normas para o desenvolvimento de sistemas
no âmbito da Secretaria;
(III) promover a aplicação de O&M visando à racionalização
de procedimentos;
(IV) implantar, supervisionar, avaliar e executar a
manutenção dos sistemas desenvolvidos e implantados;
(V) elaborar e manter atualizada a documentação dos
sistemas;
(VI) sugerir eventuais adequações nos recursos de computação,
tanto a nível dos equipamentos quanto em relação aos
sistemas operacionais e ferramentas de trabalho utilizados;
(VII) avaliar, com a Coordenadoria de Apoio Técnico,
a realização de estudos dos sistemas de computação utilizados
pelos órgãos subordinados, com vistas à elaboração de
programas, métodos e procedimentos apropriados a auditoria
dos objetos de controle de sistemas;
(VIII) dar suporte aos usuários de recursos de informática
da Auditoria visando a correta aplicação das ferramentas
disponíveis;
(IX) propor normas sobre a segurança e manutenção dos
arquivos em meio magnético, orientando os usuários e
técnicos quanto ao seu cumprimento;
(X) promover o treinamento dos usuários dos sistemas
desenvolvidos pela Coordenadoria;
(XI) propor normas sobre a utilização dos equipamentos
alocados à auditoria;
(XII) controlar os recursos computacionais alocados
à Auditoria;
(XIII) controlar os recursos computacionais alocados
aos sistemas de processamento de dados no âmbito da
Auditoria;
(XIV) solicitar manutenção preventiva e/ou corretiva
dos equipamentos de processamento de dados;
(XV) gerenciar o sistema de senha do SIAFI, no âmbito
de atuação da Auditoria.
Art.22-
À Divisão de Apoio Administrativo compete desempenhar
as atividades relacionadas com a execução orçamentária
e financeira, administração de material, de pessoal
e de apoio administrativo às demais unidades de Auditoria
Interna:
(I) registrar e comunicar a freqüência de servidores
e elaborar a escala de férias;
(II) providenciar a requisição de passagens e concessão
de diárias;
(III) executar atividades de reprografia, mecanografia
e controle de material de consumo e permanente necessários
à Auditoria Interna.
CAPÍTULO
IV
DOS CAMPOS E FUNÇÕES
Art.23 - A Auditoria Interna do MPU
será dirigida pelo Auditor-Chefe, as Subsecretarias
por Subsecretários, as Coordenadorias por Coordenadores,
a Divisão e as Seções por Chefes.
Art.24 - O Auditor-Chefe, bem como
os demais titulares, serão substituídos, em suas faltas
e impedimentos ocasionais, por servidores lotados na
unidade, previamente designados na forma disposta na
legislação específica.
CAPÍTULO
V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art.25 - Incumbe ao Auditor-Chefe supervisionar,
coordenar e orientar a execução das atividades da Auditoria
Interna e, especificamente:
(I) assistir ao Procurador-Geral e aos titulares das
Unidades dos ramos do MPU na supervisão da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
(II) requisitar às Unidades do MPU documentos ou informações
necessários ao desempenho de suas atribuições e da competência
da Auditoria;
(III) determinar a realização de auditoria nas unidades
do MPU;
(IV) requisitar às Unidades do MPU documentos e informações
necessários à auditoria, estabelecendo prazo para a
solução de problemas levantados, bem como para o atendimento
das diligências solicitadas pelo Tribunal de Contas
da União;
(V) zelar pelo cumprimento das normas legais que regem
a administração contábil, orçamentária, financeira e
patrimonial;
(VI) propor medidas a serem observadas pelas Unidade
Gestora, visando a sua conformidade com as normas de
administração financeira, contabilidade e auditoria;
(VII) responder pela exatidão das contas e pela oportuna
apresentação aos órgãos competentes de balancetes, balanços,
demonstrativos e informações sobre atos de gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
(VIII) apresentar ao Procurador-Geral da República,
nos prazos legais, os processos de tomada de contas
dos responsáveis e gestores de bens e valores públicos,
com os respectivos certificados e pareceres de auditoria;
(IX) determinar as providências indispensáveis ao resguardo
do interesse público e à probidade na aplicação dos
dinheiros ou na utilização dos bens públicos, caso sejam
constatadas irregularidades;
(X) acompanhar a apreciação e o julgamento das contas
dos gestores, efetuados pelo Tribunal de Contas da União,
determinando providências para atendimento tempestivo
das diligências solicitadas;
(XI) autorizar inscrição de despesas em Restos a Pagar;
(XII) autorizar viagens de servidores da Auditoria,
a qualquer parte do País, em objeto de serviço;
(XIII) representar o MPU junto aos órgãos de controle
interno e externo da União.
Art.26
- Aos Subsecretários, Coordenadores e Chefes incumbe:
(I) planejar, coordenar, dirigir e supervisionar as
atividades sob sua responsabilidade;
(II) zelar pela qualificação técnica dos servidores,
orientando-os e treinando-os em serviço, e assegurar
que os trabalhos sejam executados com eficiência,
qualidade, e nos prazos requeridos;
(III) assegurar constante e crescente nível de qualidade
de atendimento do público e partes interessadas;
(IV) zelar pela imagem da instituição e de seus integrantes;
(V) zelar pela ordem e manutenção dos bens móveis
e imóveis.
CAPÍTULO
VI
ATRIBUIÇÃO DOS ASSESSORES
Art.27 - Incumbe aos Assessores do
Auditor-Chefe:
(I) realizar, por determinação da chefia, análises
e pesquisas que auxiliem a tomada de decisões;
(II) oferecer sugestões que objetivem o aperfeiçoamento
das atividades dos diversos setores de trabalho da
Auditoria e dos órgãos subordinados;
(III) emitir parecer, quando solicitado, sobre matéria
do âmbito de competência da Auditoria;
(IV) preparar os despachos, pareceres e informações
do Auditor-Chefe.
CAPÍTULO
VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.28 - Fica
o Auditor-Chefe autorizado a viajar por todo o território
nacional, em objeto de serviço, a qualquer momento
e por qualquer meio de transporte, independente de
designação ou autorização prévia.
Art.29 - Fica
o Auditor-Chefe autorizado a baixar os atos administrativos
necessários à plena observância deste Regimento.
Art.30 - Os
casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do
presente Regimento Interno serão dirimidas pelo Procurador-Geral
da República.
Art.31 - Este
Regimento entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1994
revogadas as disposições em contrário.
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