HISTÓRICO
Nesta exposição discorreremos, com brevidade, sobre o histórico do Controle Interno, no âmbito do Ministério Público da União.

2. O Decreto nº 93.840, de 22 de dezembro de 1986, dispondo sobre a estruturação do Ministério Público Federal, instituiu, como integrante da estrutura básica do Órgão, a Secretaria de Controle Interno do MPF, com a seguinte atribuição:

"Art. 12 - À Secretaria de Controle Interno compete realizar a contabilidade sintética e analítica e a administração financeira das unidades do Ministério Público Federal, bem como promover inspeções objetivando a auditagem e a orientação aos dirigentes na adoção de procedimentos técnicos e no cumprimento de determinações legais e regulamentares aplicáveis à administração financeira e contábil."

3. O art. 18 do mesmo instrumento legal estabeleceu que as atribuições dos órgãos integrantes da estrutura básica seriam fixadas em Regimento Interno do MPF, a ser baixado pelo Procurador-Geral da República. Assim, o Regimento Interno da Secretaria de Controle Interno foi objeto da Portaria PGR nº 542, de 06 de dezembro de 1988, alterada pela Portaria PGR nº 493, de 20 de outubro de 1992.

4. Até então, a Secretaria de Controle Interno do MPF integrava o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, regulamentado pelo Decreto n.º 83.974, de 1986 (alterado pelo Decreto n.º 86.774, de 26 de setembro de 1988).

5. Posteriormente, sobreveio a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que estabeleceu:

"Art. 23 - O Ministério Público da União elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias.

§ 1º - Os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês.

§ 2º - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, segundo o disposto do Título IV, Capítulo I, Seção IX, da Constituição Federal, e por sistema próprio de controle interno.

§ 3º - As contas referentes ao exercício anterior serão prestadas, anualmente, dentro de sessenta dias da abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional." Grifamos.

6. Ampliou-se, assim, a atuação do Órgão de controle interno que passou a abranger as Unidades dos ramos do Ministério Público da União, a saber: MPF, MPT, MPM e MPDFT.

3. Em face do disposto no § 2º do art. 23 da LC nº 75/1993, antes transcrito, foi editada a Portaria nº 474, de 20 de dezembro do mesmo ano, assinada pelo Chefe do Ministério Público da União, que aprovou o Regimento e a estrutura provisória da Auditoria Interna do Ministério Público da União - AUDIN-MPU.

4. A lume do art. 1.º do referido Regimento, a AUDIN-MPU, diretamente subordinada ao Procurador-Geral da República, é o órgão central de controle interno, que tem por incumbência planejar, orientar, coordenar e controlar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa dos ramos do Ministério Público da União, com vistas à aplicação e utilização regular dos recursos e bens públicos.

5. Ademais, a AUDIN-MPU, por força do que estipula o artigo 74, inc. IV, da Carta Magna, tem a atribuição de apoiar o Controle Externo, ou seja, o Tribunal de Contas da União, no exercício de sua missão institucional.